A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou conceder adicional de insalubridade em grau máximo 40% para os servidores da saúde e garis da Prefeitura de Várzea Grande. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande entrou com Agravo de Instrumento no TJMT contra a decisão do 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande que, nos autos da Ação Civil Pública indeferiu o pedido de liminar o qual objetivava “o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo 40% a todos os servidores da saúde e garis (todos os serviços essenciais), bem como aos demais servidores que estão expostos ao atendimento ao público, o percentual de 20%, enquanto durar o estado de calamidade/restrição social em razão do risco de contágio do Covid-19”.
O Sindicato argumentou que “o pagamento de insalubridade no período de pandemia aos servidores dos SUS, em grau máximo de 40%, e a todos os servidores com contato direto ao público em grau médio, 20%”.
Alegou que “a regulamentação do adicional de insalubridade, atualmente existente na legislação, não é suficientemente adequada para o atual cenário de pandemia do novo coronavírus”, citando ainda que o projeto de Lei 830/20, já vem sendo discutido, para garantir o adicional de insalubridade para profissionais de serviços essenciais ao combate a epidemias em casos de calamidade pública.
“Há o risco iminente de morte e de alastramento do vírus de forma ainda mais rápida o que resultará, sem dúvida, em aumento no número de casos, sobrecarga do sistema de saúde e, fatalmente, mortes”, diz trecho extraído do pedido, requerendo concessão imediata de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40% para os servidores da saúde e demais serviços essenciais, além de 20% para os servidores em atendimento ao público.
O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, destacou que “caso a tutela de urgência recursal viesse a ser revertida por ocasião do julgamento do mérito da ação na origem, não haveria como a Administração Pública do município de Várzea Grande, reaver os valores pagos a maior para os profissionais de saúde que indevidamente viessem a receber tais valores, em evidente prejuízo ao já combalido erário público”.
“Dessa forma, tendo em conta que a decisão proferida pelo juízo a quo, harmoniza-se tanto com a moderna jurisprudência, como também com a expressa vedação legal de concessão de liminar satisfativa em desfavor do poder Público, entendo que a manutenção da mesma é medida de rigor. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento”, diz trecho da decisão.
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