O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) declarou inconstitucional e mandou suspender a Lei Estadual 11.821, de 28 de junho de 2022, que autoriza municípios a estabelecerem que os agentes de educação infantil passem a ser considerados como professores de educação infantil. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (03.07).
A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE). Segundo órgão ministerial, em março de 2022 foi apresentado o Projeto de Lei nº 302/2022, de iniciativa do então deputado estadual, Allan Kardec, que foi aprovado na Assembleia Legislativa (ALMT) e submetido à sanção governamental, momento em que foi vetado totalmente por vício formal de inconstitucionalidade, eis que invade competência do Poder Executivo Estadual para criar órgãos, atribuições e entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização -veto foi mantido pela ALMT.
Porém, em 25 de maio de 2022, foi apresentado Projeto de Lei 529/2022, que aprovado deu origem à Lei Estadual 11821/2022, contendo virtualmente a mesma redação do projeto anteriormente rejeitado. O MPE argumentou que não é concebível que parlamentares rejeitem um projeto de lei, e, pouco tempo depois, passem a entender que, aquilo que até então não era adequado, passou a sê-lo.
Ao final, requereu a procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 11.821, de 28 de junho de 2022, do Estado de Mato Grosso.
O relator da ADI, desembargador Rui Ramos, afirmou que citada lei questionada “teve origem na aprovação do Projeto de Lei nº 529/2022, mas que ocorre que o Projeto de Lei nº 302/2022, anteriormente rejeitado pelo governador Mauro Mendes, possuía redação quase que idêntica”.
“Portanto, tendo em vista que ambos os projetos de lei, tratam da mesma matéria e foram apresentadas na mesma sessão legislativa, sem o requisito de propositura pela maioria dos membros da Casa de Leis Estadual, resta nítido o vício de inconstitucionalidade formal por violação da regra contida no artigo 43 da Constituição Estadual e no artigo 67 da Constituição Federal”, diz trecho do voto. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, para declarar a inconstitucionalidade formal de toda a Lei Estadual nº 11.821/2022, por afronta aos artigos 43 da Constituição Estadual, combinados com o artigo 67 da Constituição Federal”, diz voto.
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