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STF Terça-feira, 27 de Junho de 2023, 14:03 - A | A

Terça-feira, 27 de Junho de 2023, 14h:03 - A | A

DECISÃO

Fachin destina parte de multa compensatória paga por delator da Lava-Jato para Mato Grosso; confira

No caso de Mato Grosso, conforme os autos, de dezembro de 2012 a abril de 2013, o delator recebeu valores referentes a contrato fictício de transferência de créditos futuros de ICMS de PCHs do Grupo GPI no Estado.

Rojane Marta/VGNJur

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida nessa segunda-feira (26.06), determinou a destinação de uma multa compensatória no valor de R$ 450 mil, paga por um delator da Lava-Jato. O caso envolve os acordos celebrados entre a Procuradoria-Geral da República e os investigados Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Esdra Arantes Ferreira e Pedro Argese Junior.

O juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) informou ao STF que Leonardo Meirelles realizou o pagamento da multa compensatória no valor de R$ 450 mil. Diante disso, o Ministério Público Federal solicitou que o valor fosse destinado às vítimas identificadas, que incluem a Petrobras e os Governos dos Estados de Pernambuco, Mato Grosso, Maranhão e São Paulo.

Consta dos autos que deverá ser repassado à Petrobras o valor de R$ 281.266,2, ao Governo do Estado de Pernambuco de R$ 22.795,14, ao Governo do Estado de Mato Grosso de R$ 86.767,06, ao Governo do Estado de Maranhão de R$ 17.460,11 e ao Governo do Estado de São Paulo o valor é de R$ 41.711,43.

O ministro Fachin analisou os termos de depoimento prestados pelo colaborador Leonardo Meirelles e concluiu que as entidades mencionadas foram vítimas imediatas dos crimes revelados por ele. Com base nisso, o ministro entendeu que o valor da multa deve ser destinado a essas vítimas na proporção do prejuízo estimado pelos delitos.

Na decisão, o ministro ressalta que a Lei 12.850/2013, que trata da colaboração premiada, estabelece a recuperação total ou parcial do produto, ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa como resultado necessário da colaboração. No entanto, a lei não prevê a destinação específica desses ativos.

Diante da ausência de previsão legal ou negocial sobre a natureza da multa compensatória, o Fachin utilizou a analogia como base para a solução da questão. Ele adotou o entendimento do saudoso ministro Teori Zavascki em um caso anterior e aplicou o artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, que prevê a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem, ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Assim, o valor da multa deverá ser disponibilizado à Petrobras e aos Governos dos Estados mencionados como vítimas, conforme os percentuais estimados pelo Ministério Público Federal. O Ministro determinou a intimação dessas entidades para fornecerem as informações e dados bancários necessários para a destinação dos valores.

Além disso, o ministro solicitou ao juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que preste informações atualizadas sobre o colaborador Leonardo Meirelles, relacionadas à apresentação de novos relatórios bimestrais e ao início da prestação de serviços à comunidade.

Mato Grosso

No caso de Mato Grosso, conforme os autos, de dezembro de 2012 a abril de 2013, o delator recebeu valores referentes a contrato fictício de transferência de créditos futuros de ICMS de PCHs do Grupo GPI no Estado. Os créditos foram "cetipados" em favor da empresa DUNAX, a qual efetuou depósitos de dois cheques, um na conta da LABOGEN, no valor de R$ 5,963 milhões, e outro na conta da PIROQUÍMICA, no valor de R$ 2,982 milhões. Os cheques foram emitidos pela Centrais Elétricas Mato-Grossenses em favor da DUNAX.

Os valores recebidos foram usados, na mesma época, para realizar pagamentos de dívidas fictícias. Leonardo Meirelles, por meio de duas de suas empresas constituídas no Brasil, a HMAR e a RMVCV, pagou R$ 1,236 milhão de reais em boletos de dívidas fictícias criadas pelo BIC BANCO.

Conforme a PGR, essas dívidas se relacionavam aos fundos de pensão em que Pedro Paulo Leoni Ramos tinha negócios. “Esses pagamentos fazem parte de um esquema, utilizado por fundos de pensão e instituições financeiras, de recebimentos fictícios, em que os fundos recebem empréstimos do banco e liquidam no vencimento, apresentando aparente legitimidade nas operações. Quem de fato compra os papéis emitidos pelos bancos são os fundos de pensão. Nessas operações, há pagamento de propina aos diretores dos fundos de pensão e respectivos partidos políticos”, enfatiza a denúncia da Procuradoria.

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