O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, ao apresentar seu voto no plenário virtual, mandou pagar integralmente o novo piso nacional da enfermagem.
O voto consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questiona constitucionalidade da Lei 14.434/2022 que instituiu o piso remuneratório em R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras.
No último dia 15 de maio, o relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de restabelecer o pagamento do piso, mas da seguinte forma: piso de maneira integral com reajustes dos salários de acordo com o estabelecido pela lei 14.434/2022 aos funcionários públicos federais; aplicação do piso aos servidores públicos de Estados, Distrito Federal e de autarquias dessas instâncias e de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, até quando os recursos fornecidos pela União, de R$ 7,3 bilhões, atendam aos pagamentos.
Já em relação aos funcionários da iniciativa privada contratados por meio da CLT, Barroso estabeleceu o pagamento do piso salarial da enfermagem deve ser aplicado como definido pela lei 14.434/2022, exceto se houver convenção coletiva que estabeleça outros valões levando em conta “a preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde”.
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Ao apresentar o voto divergente, Edson Fachin, disse que a “liberdade do empregador, seja ele um ente público ou uma empresa privada, quanto à restrição de direitos fundamentais dos cidadãos trabalhadores, está vinculada e comprometida com a noção de que a concretização dos direitos fundamentais requer a manutenção da rede de proteção social deferida ao cidadão-trabalhador, haja vista que, ausente valor constitucional que fundamente a restrição a um direito fundamental, as medidas restritivas, como é o caso da flexibilização do valor nacional do piso salarial, implicariam desfazimento do sistema constitucional de garantia de direitos sociais trabalhistas, que, em razão de sua condução à elevação da pessoa humana e de sua vida em sociedade, deve servir de orientação à atuação do Estado”.
“Assim sendo, decorre cristalina a atribuição do Estado Federativo, com seus entes nacional e subnacionais, de que sejam tomadas providências e fornecidos recursos aptos ao cumprimento do compromisso constituinte originário e também pelas normas internacionais respectivas. Nessa lógica, do imperativo de ampliação da efetividade destes direitos, sucede o dever de não regressividade, a demandar que medidas de restrição ao seu exercício se deem mediante justificação concernente à totalidade de direitos sociais, econômicos e culturais, em atenção ao patamar mínimo civilizatório”, sic voto.
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