O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança e manteve a demissão do ex-promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Leonardo Bandarra.
Bandarra recorria contra uma decisão do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público que resultou na penalidade de sua demissão, no âmbito do PAD 1.00128/2018-19. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso. Consta dos autos que, apesar de o promotor ter comprado imóvel no valor de R$ 830 mil, documento particular de promessa de compra e venda do referido imóvel constava o valor de R$ 1 milhão e 300 mil para a negociação do bem.
Consta dos autos, que Bandarra instaurou pedido de revisão do processo disciplinar, alegando a existência de prova nova. No entanto, o Plenário do CNMP não conheceu do pedido de revisão por este não estar previsto em lei ou normas regimentais daquela corte administrativa.
O Plenário do CNMP, por unanimidade, não conheceu do pedido de Revisão do Processo Disciplinar, fundamentando-se no artigo 130-A, § 2º, IV, da Constituição Federal e nos dispositivos do Regimento Interno do Conselho. Nesse contexto, o ministro do STF, Gilmar Mendes, ao analisar o caso, conclui que não há direito líquido e certo a ser reconhecido.
Inicialmente, o ministro ressalta que o controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas apenas verificar se houve ato administrativo em desconformidade com as balizas da Constituição Federal. “Essa é a jurisprudência pacífica da Suprema Corte”.
O ministro afirma que a decisão do CNMP, tomada de forma unânime, não apresenta ilegalidade, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade. “Essa decisão encontra respaldo tanto na Constituição Federal quanto nas normas regimentais do CNMP. A competência disciplinar e correcional do CNMP é originária e concorrente com a atuação dos órgãos locais, e a competência revisional pressupõe a atuação da corte administrativa de origem, conforme previsto no Regimento Interno”, destaca.
Além disso, o ministro enfatiza que a revisão disciplinar não pode ser utilizada como um recurso, conforme jurisprudência tanto do CNJ quanto do CNMP. “Aceitar o pedido de revisão nos autos implicaria em admitir um recurso não previsto em lei ou em normas regimentais do CNMP”, DIZ.
Mendes ressalta que não há funcionalidade na revisão de uma decisão administrativa do Plenário pelo próprio Plenário do CNMP, já que o Conselho tem a última palavra em matéria disciplinar no âmbito do Ministério Público. Assim, caso haja interesse em questionar a punição imposta, a via judicial deve ser buscada.
Diante desses argumentos e com base nas provas pré-constituídas dos autos, o ministro conclui não haver ilegalidade por parte da autoridade coatora nem direito líquido e certo do impetrante. Portanto, o mandado de segurança é negado seguimento de acordo com o artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF.
A decisão é do dia 17 de maio tendo sido publicada nesta terça (23.05).
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