A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso extraordinário do Ministério Público de Mato Grosso, o qual questionava a cobrança de estacionamento em estabelecimentos comerciais de Cuiabá. A decisão foi proferida nessa segunda (10.07), durante recesso forense.
No recurso, o MPE tentava reverter decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, favorável ao Pantanal Shopping, a qual declarou a inconstitucionalidade de norma municipal que proibia a cobrança de estacionamento por estabelecimentos comerciais, regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 389/2015, do Município de Cuiabá.
A lei determinava que instituições como bancos, hospitais, centros comerciais e shopping centers não poderiam cobrar pelo uso de estacionamento, exceto após a primeira meia hora, desde que o cliente comprovasse gastos no estabelecimento.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a matéria era de competência da União, uma vez que envolvia direito civil e afetava o direito à propriedade, além de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência econômica.
No recurso extraordinário, o MPE alegou que o Tribunal de origem contrariou dispositivos constitucionais e pediu o conhecimento e processamento do recurso para reformar o acórdão recorrido. No entanto, o recurso extraordinário foi inadmitido por estar em conformidade com a jurisprudência do STF.
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia considerou que o MPE não tinha razão jurídica em sua argumentação. No voto condutor do acórdão recorrido, o desembargador relator destacou que a norma municipal proibia a cobrança de estacionamento em áreas particulares, o que restringia o direito à propriedade e violava os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência econômica.
Com base nessas considerações, a ministra negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Ela ressaltou que qualquer recurso manifestamente inadmissível contra essa decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em encerrar processos que se arrastam, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. A parte que interpusesse um recurso nesses termos estaria sujeita à aplicação da multa processual prevista no Código de Processo Civil.
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