A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia, decidiu pela manutenção da constitucionalidade de dispositivos da Constituição de Mato Grosso que regulam a convocação de autoridades para prestar informações e estabelecem prazos para regulamentação de leis. A decisão foi proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República.
As normas impugnadas pela PGR dispõem que a Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada: os secretários de Estado; o Procurador-Geral de Justiça; o Procurador-Geral do Estado; o Procurador-Geral da Defensoria Pública; e os titulares dos órgãos da Administração Pública indireta. Ainda, dispõe que a Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes desses cargos, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas. Outro artigo cita que as leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do dispositivo.
A PGR argumentou que as normas questionadas violavam a separação de poderes e competências estabelecidas na Constituição Federal. Segundo a PGR, ao estabelecerem prerrogativas do Poder Legislativo e tipificarem condutas como crime de responsabilidade, essas normas criavam uma disciplina paralela à legislação federal.
No entanto, a ministra Carmen Lúcia destacou que a constitucionalidade dos dispositivos já havia sido reconhecida pelo STF em julgamento anterior. Na ocasião, o tribunal julgou uma ação direta, proposta pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), contra os dispositivos. Contudo, em sessão virtual foi julgada improcedente a ação. A ministra ressaltou que a nova ação buscava uma rediscussão do entendimento já consolidado.
Além disso, a ministra apontou que o autor da ação pretendia uma revisão do julgamento anterior, o que é vedado pela legislação vigente. Segundo ela, a finalidade rescisória da ação é proibida pela Lei nº 9.868/1999, que estabelece os procedimentos para as ações diretas de inconstitucionalidade.
Carmen Lúcia também ressaltou que as decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade têm efeitos simétricos. Ou seja, a procedência de uma ação direta de inconstitucionalidade implica a improcedência da ação declaratória de constitucionalidade e vice-versa. Portanto, a decisão que declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados na ação anterior tem efeitos vinculantes e irrecorríveis.
Com base nesses argumentos, a ministra Carmen Lúcia julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo a constitucionalidade dos dispositivos da Constituição de Mato Grosso em questão.
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