O Ministério Público Federal (MPF) desistiu de ouvir o major da Polícia Militar Flávio Silvestre Alencar como testemunha no inquérito que apura a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes ocorrida em 8 de janeiro de 2023. O pedido de desistência foi homologado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.
A motivação, conforme os autos, é em virtude da alteração em sua situação fático-processual, já que o major passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos apurados no inquérito principal.
O major foi flagrado dando ordem de recuo enquanto golpistas tentavam invadir o prédio do Supremo Tribunal Federal no dia do ocorrido, em Brasília.
Diante dessa mudança de situação, o ministro Alexandre de Moraes homologou o pedido de desistência formulado pelo MPF e suspendeu a oitiva do major Flávio Silvestre de Alencar como testemunha no inquérito em questão.
Consta da decisão que a incompatibilidade entre a condição de investigado e de testemunha impossibilita a realização de seu depoimento, garantindo assim o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação do major.
O ministro ainda mencionou precedentes que corroboram a decisão de não permitir a oitiva de um corréu como testemunha, exceto em casos de colaboração ou delação. Além disso, frisou que o fato de Flávio Silvestre de Alencar não ter sido denunciado na ação penal não altera sua situação processual, pois como investigado, ele pode vir a se tornar corréu a qualquer momento.
Com a homologação da desistência da oitiva do major Flávio Silvestre de Alencar como testemunha, o processo seguirá seu curso com base nas demais provas e depoimentos já colhidos.
Vale destacar, que a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes representou um episódio de extrema gravidade para a democracia brasileira, e o inquérito em busca apurar os crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima, além da deterioração de patrimônio tombado.
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