O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por maioria, em sessão virtual concluída nessa quarta-feira (10.05), pela inconstitucionalidade da graça concedida ao ex-deputado federal Daniel Silveira.
Um instrumento praticamente esquecido, ressurgiu no decreto de 21 de abril de 2022, quando o então presidente da República Jair Bolsonaro, determinou a concessão da graça constitucional ao então deputado federal Daniel Lucio da Silveira, condenado pelo Supremo Tribunal Federal a uma pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, pela prática dos crimes de coação no curso do processo, contra democracia e Corte Constitucional, tornando-o inelegível.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), no sentido de que houve desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro.
Segundo o voto da ministra, a concessão de indultos deve observar o interesse público, e não pessoal, pois isso representaria a instrumentalização do Estado, de suas instituições e de seus agentes pelo presidente da República para obter benefícios pessoais “de modo ilícito, ilegítimo e imoral”.
Com a declaração de inconstitucionalidade, o processo retoma ao seu trâmite, devendo ser aplicada a penalidade estabelecida ao ex-deputado, com expedição do mandado de prisão, devendo ser analisada se com a concessão da graça fora suspendido o prazo para impetração de recurso já que não havia ocorrido trânsito em julgado, bem como possibilidade de uma revisão criminal caso de novas evidências aptas a rescindir a condenação.
Entenda - A graça é gênero da qual indulto é espécie, se trata de um instrumento previsto que determina a extinção da punibilidade do agente (107, II do Código Penal), diferencia do indulto por ser um ato direcionado a determinada pessoa e não ao coletivo onde existe um ato de clemência extinguindo somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis, sua previsão na Constituição Federal artigo 84, XII, e Código de Processo Penal artigo 734 e seguintes.
Tal instrumento que permite ao chefe de Estado perdoar penas impostas a um condenado, por meio de um decreto o que foi manuseado pelo ex-presidente, porém, o Partido Democrático Trabalhista, Rede Sustentabilidade, Cidadania e Partido Socialismo E Liberdade (P-SOL), ingressaram com Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental – 965, 964, 966 e 967 alegando em suma que a graça concedida pelo Presidente continha claro desvio de finalidade e por intermédio do qual o Presidente buscou se substituir ao STF em ato denominado de “Ato em Prol da Liberdade de Expressão”, afrontando os preceitos fundamentais da Constituição Federal da separação de poderes; e da moralidade dos atos administrativos que, por sua vez, serve de suporte de legitimidade ao poder estatal.
Assim, entende-se por desvio de finalidade o vício de legalidade que acomete o ato administrativo expedido por agente público competente, quer esteja este agente público no exercício de competência discricionária ou no exercício de competência vinculada, por não atingir a finalidade pública estabelecida pela norma que lhe é superior (Lei ou Constituição), ou por atingir interesse pessoal, próprio ou de terceiros, ou por atingir finalidade pública distinta daquela contemplada na norma jurídica superior, podendo ser invalidada pela própria Administração Pública, como também pelo Poder Judiciário o que foi requerido na ADPF.
Outro ponto alegado foi o fato da graça é uma forma revisão externa, necessitando que tenha ocorrido Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória, e no caso ainda era cabível naquele momento recurso, o que eivava o ato de inconstitucionalidade formal com violação aos pressupostos objetivo e subjetivo do ato administrativo.
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