Por 8 votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, derrubaram trechos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam da jornada de trabalho dos profissionais e pausas para descanso.
A decisão foi motivada por uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), em 2015. O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema, e que foi finalizado na última sexta-feira (30.06), porém, o resultado foi divulgado nessa quarta-feira (05.07).
A maioria dos ministros acompanharam o voto do relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes, o qual considerou que todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, entre eles o tempo de espera para o caminhão ser carregado e descarregado.
Moraes excluiu da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso, e também foi derrubado o chamado “descanso em movimento”, quando dois motoristas fazem o revezamento da direção do caminhão, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado.
Também foi anulado o trecho da lei que excluía do cálculo de horas extras da jornada de trabalho o tempo que o caminhoneiro aguarda a carga e descarga do veículo e as paradas em pontos de fiscalização nas estradas.
Consta do voto, que o intervalo dos motoristas deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência.
Além disso, foi mantido a parte da Lei dos Caminhoneiros que exige o exame toxicológico para motoristas profissionais foi considerada constitucional e mantida no texto.
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