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STJ Segunda-feira, 10 de Julho de 2023, 11:31 - A | A

Segunda-feira, 10 de Julho de 2023, 11h:31 - A | A

Operação Hypno

Decisão de ministro do STJ abre possibilidade de anular atos processuais em caso de desvio de verbas da saúde

A Operação Hypnos apura suposto desvio de recursos na área da saúde em Cuiabá.

Rojane Marta/VGNJur

Em decisão proferida no último dia 28 de junho, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a incompetência da Justiça Estadual de processar e julgar crimes envolvendo recursos provenientes do Sistema Único de Saúde, o que pode anular os atos processuais da Operação Hypnos, deflagrada pela Polícia Civil em 09 de fevereiro deste ano, para apurar suposto desvio de recursos na área da saúde em Cuiabá.

A admissão do ministro se deu ao confirmar o habeas corpus impetrado em favor do ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Célio Rodrigues da Silva. Leia mais: STJ manda soltar ex-secretário de Saúde de Cuiabá

Segundo os autos, a defesa de Célio argumentou que a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal, uma vez que há suposto desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), tornando nulos todos os atos processuais praticados. Subsidiariamente, a defesa alegou a falta de fundamentação adequada para a manutenção da prisão, destacando a ausência de contemporaneidade e o fato de o paciente não mais ocupar o cargo em que os desvios foram supostamente praticados.

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal é inadmissível, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal. No entanto, em respeito ao princípio da ampla defesa, é possível examinar a insurgência a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que possa ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, o ministro considerou plausível a argumentação da defesa, pois a jurisprudência do STJ estabelece que crimes envolvendo recursos do SUS devem ser processados e julgados pela Justiça Federal. No entanto, como o mérito do habeas corpus impetrado na origem ainda não foi julgado, o ministro considerou prematuro examinar essa questão, uma vez que não seria necessário para alcançar o objetivo pretendido, que é a revogação da prisão preventiva.

Em relação à contemporaneidade do decreto prisional, o ministro observou que os fatos imputados ocorreram quando o paciente ocupava os cargos de secretário municipal de Saúde de Cuiabá e diretor geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, os quais deixou em 30 de julho de 2021. Portanto, a saída do paciente dos referidos cargos indica a ausência de risco de reiteração criminosa. Além disso, considerando que os fatos ocorreram em 2021 e a prisão foi decretada em 2023, o ministro concluiu que a falta de contemporaneidade contraria o disposto no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, enfraquecendo a fundamentação das instâncias ordinárias.

Diante disso, Reynaldo Soares da Fonseca considerou suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Assim, ele manteve as cautelares fixadas na decisão que deferiu o pedido liminar, as quais incluem o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência às instalações de prédios da Administração Pública local (exceto para fins de saúde), a proibição de contato com os demais investigados (exceto parente em linha reta ou colateral), a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação ao juízo por mais de três dias e o recolhimento do passaporte.

Cabe destacar que a decisão do ministro traz implicações relevantes para o caso, uma vez que a alegação de incompetência da Justiça Estadual poderia levar à anulação de todos os atos processuais praticados até o momento.

Corréus

A decisão também estendeu a liberdade para os demais denunciados. “Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para, em relação ao paciente Celio Rodrigues da Silva, confirmar a liminar, estendendo os efeitos da presente decisão aos corréus Maurício Miranda de Mello e Eduardo Pereira Vasconcelos”.

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