O ministro OG Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus para a dupla especializada em furto de celulares.
Jenny Paola Sanz Saavedra e Yohnatan Forero Diaz estão presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Eles são acusados de na manhã do dia 9 de novembro de 2022, no interior da “Lojas Americanas”, em Barra do Garças, subtraírem 14 aparelhos de telefonia móvel. Em investigação, a Polícia Civil descobriu que eles teriam praticado diversos outros delitos patrimoniais, com modus operandi semelhante, em diversas localidades como Campo Verde, Primavera do Leste e Queluz/SP. E, não bastasse, foram presos em flagrante delito na comarca de Jaraguá do Sul/SC, quando praticavam de novo delito patrimonial de grande monta.
A defesa dos acusados alegou a ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva e destacou as condições pessoais favoráveis dos clientes. No caso de Jenny Paola Sanz Saavedra, a defesa argumentou que ela é mãe de dois filhos menores de 12 anos e que sua prisão prejudicaria os cuidados com os infantes.
No entanto, o ministro Fernandes, em sua decisão, afirmou que a prisão cautelar dos pacientes está devidamente fundamentada no risco de abalo à ordem pública. Ele ressaltou que, mesmo que os acusados sejam tecnicamente primários, eles foram presos em flagrante delito por outros crimes de igual natureza e modus operandi semelhante.
O ministro também destacou que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso são suficientes para justificar a necessidade da custódia processual, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do STJ.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar para Jenny Paola Sanz Saavedra, o ministro afirmou que a paciente não demonstrou de forma suficiente sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores. Ele ressaltou que a acusada teria viajado por diversos municípios e Estados, cometendo delitos patrimoniais, sem explicar quem estaria cuidando das crianças durante esse período.
“A paciente teria viajado por diversos municípios, deste, e de outros Estados (São Paulo e Santa Catarina), cometendo delitos patrimoniais, não havendo nos autos qualquer explicação acerca do local em as crianças residem e sob os cuidados de quem elas teriam permanecido enquanto a paciente seguia viajem cometendo os delitos contra o patrimônio. Tais circunstâncias, aliás, impedem acolher-se a alegação do impetrante de que ela é a única mantenedora das crianças ou de que estão em total abandono com a ausência da paciente, sem os devidos cuidados necessários”, diz trecho da decisão.
Diante desses argumentos, o ministro OG Fernandes negou o pedido de liminar do habeas corpus. A decisão ressalta que eventuais dúvidas sobre a correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do processo. O Tribunal de origem e o Juízo de primeiro grau foram solicitados a fornecer informações sobre o caso, e o Ministério Público Federal foi intimado a dar parecer.
O julgamento definitivo do habeas corpus ficará a cargo do órgão competente.
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