O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da Presidência, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Edivair Ferreira dos Santos, um ex-sargento da Polícia Militar condenado a 66 anos de prisão por homicídio consumado e tentado contra quatro vítimas.
Consta dos autos que o ex-sargento da Polícia Militar, após passar o dia ingerindo cerveja e cachaça, dirigiu do litoral paulista a Guarulhos na companhia de seu filho, e ao parar para comer, continuou bebendo produtos alcoólicos e, ao fim, disparou por diversas vezes nos passantes, sem motivo concreto. "Disparou, ainda, contra a cabeça de seu próprio filho, que protestava para que interrompesse a conduta, tendo o projétil falhado".
O habeas corpus, que tinha como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, questionava a legalidade da prisão de Santos com base na suposta inconstitucionalidade da norma que a prevê. A defesa requeria a revogação da prisão e a garantia da liberdade do condenado até o trânsito em julgado da ação.
No entanto, o ministro Og Fernandes, em análise própria do regime de plantão, considerou que não havia justificativa para o deferimento da liminar. Ao examinar o acórdão, constatou-se que os motivos para a manutenção da prisão foram devidamente explicitados pelo Tribunal de origem. O documento ressaltava que Santos já havia sido absolvido em um primeiro julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo posteriormente condenado.
O magistrado destacou a gravidade dos delitos cometidos pelo ex-sargento, que causaram grande mal à sociedade, envolvendo violência contra as vítimas. Essa periculosidade, segundo o ministro, justificava a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante da condenação.
Além disso, o argumento de "bons antecedentes" do paciente não era suficiente, isoladamente, para fundamentar sua soltura. Havia indícios consistentes da autoria dos crimes pelos quais ele foi preso em flagrante e, ao final, condenado pelo Conselho de Sentença.
O ministro ressaltou ainda que a não concessão da liberdade não violava o princípio da presunção de inocência, pois essa presunção diz respeito somente ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal do agente. Quaisquer dúvidas quanto à correção do acórdão deveriam ser discutidas no momento do julgamento definitivo do habeas corpus.
Dessa forma, o pedido de liminar foi indeferido pelo vice-presidente do STJ, ficando reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria no julgamento definitivo. O ministro solicitou informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser fornecidas preferencialmente por malote digital com senha de acesso. O Ministério Público Federal também receberá vista dos autos para parecer.
Vale lembrar, que cabe recurso da decisão do vice-presidente do STJ. O processo seguirá em tramitação regular até a sua conclusão definitiva.
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